Decreto altera a criação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA.

Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA.

 

DECRETO Nº 10.867, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013, que cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A.  A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada pelo Ministério de Minas e Energia em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e dos campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2021

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.063, DE 1º DE AGOSTO DE 2013

Cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, aprova o seu Estatuto Social, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010 ,

DECRETA :

Art. 1º Fica criada a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, empresa pública federal, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia Geral de acionistas para a constituição da PPSA, nos termos do art. 87, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º O capital social inicial da PPSA será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em cinquenta mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, com integralização de trinta por cento em pecúnia pela União, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei no 6.404, de 1976.

Art. 4º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da PPSA.

Parágrafo único. A função de representante, de que trata o caput, será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 4º-A.  A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada pelo Ministério de Minas e Energia em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e dos campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade.      (Incluído pelo Decreto nº 10.867, de 2021)

Art. 5º Fica aprovado o Estatuto Social da PPSA, nos termos do Anexo a este Decreto.      (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013

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