Fundo Garantidor Solidário em operações financeiras vinculadas à atividade empresarial rural

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.104, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.

Art. 1º  A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

“Art. 3º  ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

  • Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:

I – na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e

II – no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários – FGS.” (NR)

“Art. 3º  Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:

I – cota primária, de responsabilidade dos devedores; e

II – cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º  O estatuto do FGS disporá sobre:

I – a forma de constituição e de administração do Fundo;

II – a remuneração do administrador do Fundo;

III – a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;

IV – a representação ativa e passiva do Fundo; e

V – a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.

Parágrafo único.  O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 2020:

I – o parágrafo único do art. 1º;

II – o inciso II do caput do art. 2º;

III – do art. 3º:

  1. a) oinciso III docaput; e
  2. b) os, oinciso II do § 2º, e o § 3º;

IV – o inciso III do caput do art. 4º; e

V – o inciso I do parágrafo único do art. 5º.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022

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