LIQUIDAÇÃO DE CPR OU CONTRATO DE SOJA VERDE – CHEGOU O MOMENTO DE LIQUIDAR MAS O PREÇO ESTÁ MUITO ALTO. TRAVOU O PREÇO DA SOJA EM R$ 80,00 E HOJE ESTÁ EM R$ 160,00. NO CASO DO ARROZ, JAMAIS IMAGINAVA QUE O VALOR CHEGARIA A R$ 85,00. ESTÁ PERDENDO MUITO DINHEIRO O QUE FAZER?
LIQUIDAÇÃO DE CPR OU CONTRATO DE SOJA VERDE – CHEGOU O MOMENTO DE LIQUIDAR, MAS O PREÇO ESTÁ MUITO ALTO.
TRAVOU O PREÇO DA SOJA EM R$ 80,00 E HOJE ESTÁ EM R$ 160,00.
NO CASO DO ARROZ, JAMAIS IMAGINAVA QUE O VALOR CHEGARIA A R$ 85,00. ESTÁ PERDENDO MUITO DINHEIRO O QUE FAZER?
Contratos, na verdade, são para estabelecer regras de relações comerciais e, dentre essas regras, incluem-se aquelas destinadas à rescisão, cancelamento ou inadimplemento do contrato. Também são passíveis de invalidade dos negócios jurídicos, sua nulidade ou anulabilidade.
É uma situação financeira, que deve ser pesada e avaliada e que não carrega, por si só, nenhum componente moral ou desabonador; faz parte do mundo capitalista e das relações negociais.
DOS CONTRATOS DE SOJA VERDE
Trata-se de um contrato de adesão e leonino, onde o comprador não tem qualquer penalidade a não ser pagar o preço, após algumas exigências, sendo:
- Avaliação do produto entregue. Podendo rejeitar o produto;
- Pagamento em 60 dias, após a entrega, sujeito a avaliação;
Ao passo que o vendedor tem todas as obrigações, em caso de inadimplência, sendo:
- Atualização do preço com base no IGPM + 1% OU preço do dia que vence o contrato;
- Multa de 50% sobre o valor do produto não entregue;
- Pagamento de perdas, danos e lucros cessantes;
- Pagamento de juros de mora de 1% ao mês.
DAS CPRS NO CASO DO ARROZ
Jamais o produto esperava que o preço chegasse ao patamar próximo de R$ 90,00. Especulava-se chegar no máximo R$ 65,00. O produtor vai ter que liquidar suas CPRs com um ágio de mais de 40%. Além disso, os preços dos insumos estão subindo para a produção da safra 21/22.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
Em que pese, em alguns casos não ter, formalmente cláusula de washtout, a atualização do valor para o preço do dia, pode ser interpretado como cláusula de washtout.
Lembrando que, no caso da soja, não basta existir a cláusula de washout no contrato – o comprador deverá sempre provar que já estava com posição vendida no momento do inadimplemento, conforme artigo 416 Código Civil.
A multa dos 50% é passível de revisão, para o patamar de 10%.
Indenização por lucros cessantes é ilegal.
Diante da situação de mercado é possível pedir o pagamento à vista, para a entrega do produto, artigo 491 do Código Civil.
CONCLUSÃO
Na maioria dos casos, existem elementos para a revisão do contato e até mesmo uma negociação amigável, diante de todos os fatos e ocorrências.
Essas questões podem ser levadas ao judiciário para harmonizar o conflito. Toda a demanda judicial é morosa e demanda custos. Há de se destacar que a revisão e o inadimplemento podem acarretar custos condenações futuras, caso não haja o entendimento do judiciário a favor do Vendedor ou caso não haja um acordo.
É preciso avaliar a oportunidade e o risco neste momento de preços altos. A tendência ainda é de alta dos preços. Com certeza o momento é de avaliação, uma vez que a diferença de preço é considerável.
Estamos a sua disposição para atuação em possível negociação extrajudicial ou ação de revisão judicial dos contratos.
Atenciosamente,
VARGAS D’ÁVILA ADVOCACIA EMPRESARIAL E PARA O AGRONEGÓCIO
DAVID VARGAS D’ÁVILA
OAB/RS 65590
Deixe um comentário