O “CARONA” NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES ARTIGO 86, § 3º.

O “CARONA” NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES ARTIGO 86, § 3º.

O art. 86, § 3°, da Nova Lei de Licitações e Contratos estabeleceu, em norma geral, a possibilidade da adesão à ata de registro de preços, denominada como “carona”.

Prevê esse novo normativo a possibilidade da adesão por outas entidades ou órgãos, porém com restrições aos municípios. Um município pode aderir à ata gerenciada pela União, Estado ou Distrito Federal. todavia não poderá aderir à ata de outro município.  VEDADA A “CARONA” HORIZONTAL. Para os municípios é possível, entretanto, a realização de licitação para Registro de Preços regional, ou seja, com vários municípios como participantes e um deles como gerenciador,  através de um sistema de Registro de Preços entre esses Municipios, entre Estados ou Estados e seus Municípios. Na realidade, o legislador quer evitar que os Municípios introduzam uma nova forma de “dispensa de licitações” no caso da “carona horizontal”.

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