PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEI 13.506/2017

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

LEI 13.506/2017

 

Importante destacar que às Instituições Financeiras devem estar bem assessoradas visando a atuação nesses processos. Uma vez que as sanções são pesadas e as multas elevadas.

Além disso, o processo administrativo sancionador é instaurado pelas Gerências Técnicas do BACEN, com extrema fundamentação em elementos técnicos e jurídicos.

Sendo assim é de vital importância à confecção de uma defesa robusta com base, também, em elementos técnicos e jurídicos.

Não é raro ver Instituições Financeiras, principalmente às pequenas (cooperativas de crédito e outras) protocolarem defesas sem qualquer tipo de fundamentação técnica ou jurídica. O que é lamentável, uma vez que as sanções atingem às pessoas físicas/patrimônio do corpo diretivo e a própria pessoa jurídica, com possibilidade de cassação da autorização para atuação no mercado. Além de multa que pode chegar a R$ 2 bilhões.

Também, não mais importante, é o Termo de Compromisso, que tem prazo para ser firmado e requisitos. Ficar atento a essa possibilidade de proposta de Termo de Compromisso é de fundamental importância para a suspensão do processo e até mesmo para a extinção.

Sendo assim, estar bem assessorado para a confecção da defesa e do Termo de Compromisso é de vital importância.

A VARGAS D’ÁVILA ADVOCACIA possui equipe multidisciplinar (advogados, ex-gerente de banco e cooperativas de crédito) com larga experiência no setor financeiro.

Estamos com as melhores e mais modernas técnicas jurídicas para essa assessoria.  

O Processo Administrativo Sancionador dispõe, especificamente, sobre o os procedimentos a serem adotados nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.

Foi instituído para normatizar a possibilidade de sanção, até então em jurisprudência esparsa, e até mesmo a possibilidade de meios alternativos de composição e forma de regularização de infrações cometidas, pelas pessoas físicas responsáveis pela administração dessas Instituições (Sócios, Diretores, Conselheiros, Gestores etc.).

Aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas.

I – exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;

II – prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

III – atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.

  • 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1º deste artigo.

 

Os atos que a Norma classifica como infração são:

I – realizar operações no Sistema Financeiro Nacional, no Sistema de Consórcios e no Sistema de Pagamentos Brasileiro em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil;

II – realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;

III – opor embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;

IV – deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V – fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

VI – atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no caput do art. 2º desta Lei sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil;

VII – deixar de adotar controles internos destinados a conservar o sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

VIII – negociar títulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros;

IX – simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida;

X – desviar recursos de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei ou de terceiros;

XI – inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras ou em relatórios de auditoria de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

XII – distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio ou, de qualquer outra forma, remunerar os acionistas, os administradores ou os membros de órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei com base em resultados apurados a partir de demonstrações contábeis ou financeiras falsas ou incorretas;

XIII – deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

XIV – deixar de segregar as atividades de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei das atividades de outras sociedades, controladas e coligadas, de modo a gerar ou contribuir para gerar confusão patrimonial;

XV – deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei, quando obrigado a isso;

XVI – descumprir determinações do Banco Central do Brasil, e seus respectivos prazos, adotadas com base em sua competência;

XVII – descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a:

  1. a) contabilidade e auditoria;
  2. b) elaboração, divulgação e publicação de demonstrações contábeis e financeiras;
  3. c) auditoria independente;
  4. d) controles internos e gerenciamento de riscos;
  5. e) governança corporativa;
  6. f) abertura ou movimentação de contas de depósito e de pagamento;
  7. g) limites operacionais;
  8. h) meio circulante e operações com numerário;
  9. i) guarda de documentos e informações exigidos pelo Banco Central do Brasil;
  10. j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços;
  11. k) ouvidoria;
  12. l) concessão, renovação, cessão e classificação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e constituição de provisão para perdas nas referidas operações;
  13. m) administração de recursos de terceiros e custódia de títulos e outros ativos e instrumentos financeiros;
  14. n) atividade de depósito centralizado e registro;
  15. o) aplicação de recursos mantidos em contas de pagamento;
  16. p) utilização de instrumentos de pagamento;
  17. q) relacionamento entre as pessoas mencionadas no caput do art. 2º desta Lei e seus clientes e usuários de serviços e de produtos financeiros.
  • 1º Constitui embaraço à fiscalização, para os fins deste Capítulo, negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no exercício da atividade de fiscalização que lhe é atribuída por lei.
  • 2º É vedado às instituições financeiras:

I – emitir debêntures e partes beneficiárias; e

II – adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:

I – causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

II – contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais;

III – dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

IV – afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

 

As penalidades que poderão ser impostas são:

I – admoestação pública;

II – multa;

III – proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;

IV – proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;

V – inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

VI – cassação de autorização para funcionamento.

 

O valor da multa é limitado ao que segue:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou

II – R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

 

Para cálculo da multa a Norma estabelece critérios de proporcionalidade que levam em conta o seguinte:

I – a gravidade e a duração da infração;

II – o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou terceiros;

III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV – a capacidade econômica do infrator;

V – o valor da operação;

VI – a reincidência;

VII – a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.

 

A Norma prevê a possibilidade de um termo de conduta denominado “Termo de Compromisso”, sendo:

O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:

I – cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;

II – corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos;

III – cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

 

Medidas coercitivas/preventivas que poderão ser adotadas pela Autarquia, com previsão de multa em caso de descumprimento:

I – a prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais;

II – a cessação de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

III – a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Da multa por descumprimento:

I – 1/1.000 (um milésimo) da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7º desta Lei; ou

II – R$ 100.000,00 (cem mil reais)

 

Além do que foi exposto, a legislação ainda prevê:

Rito do Processo

Acordo Administrativo em Processo de Supervisão

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

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