POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO PRONAMPE

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.139, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para flexibilizar as condições de contratação e renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe.

Art. 1º  A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  As instituições financeiras participantes poderão formalizar e prorrogar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, observado o prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das operações.

……………………………………………………………………………………………………..

§ 6º  No prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das operações, nos termos do caput, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I – os incisos I e II do caput e os § 2º e § 4º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 2020;

II – o art. 2º da Lei nº 14.115, de 29 de dezembro de 2020, na parte em que altera o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 2020;

III – da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021:

a) o art. 3º, na parte em que altera o caput e o § 4º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 2020; e

b) o art. 4º; e

IV – da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021:

a) o art. 13, na parte em que altera o art. 3º da Lei nº 13.999, de 2020; e

b) o art. 14.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2022 – Edição extra

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